Sindiquinze esclarece sobre a contribuição previdenciária sobre GAS e disponibiliza modelos de restituição de valores aos associados

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07A discussão sobre a restituição da contribuição previdenciária recolhida sobre a Gratificação de Atividade de Segurança foi retomada como desmembramento da não incorporação da parcela para a aposentadoria. Inicialmente, a GAS foi incluída na base de cálculo de remuneração contributiva para os proventos de aposentadoria desde 7 março de 2007 com a Portaria Conjunta nº 1/2007, especificamente em seu art. 5º do Anexo II.

Apesar de ser recolhida a contribuição sobre a GAS, o Conselho Nacional de Justiça definiu pela impossibilidade da gratificação ser incorporada para a aposentadoria.

Consequentemente, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163, determinou que todos os Tribunais adotassem medidas para deixar de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária para os servidores que ingressaram antes de 31/12/2003, mantendo o recolhimento apenas para aqueles que se submetem ao regime da Lei nº 10.887/2004 (aposentadoria por média remuneratória).

Assim, o Sindiquinze apresentou pedido administrativo (PROAD nº 3804/2021) ao Tribunal Regional da 15ª Região, para ser implementado o resultado desse Pedido de Providências nº 0003066-85.2018.2.00.0000 conforme julgado pelo CNJ.

O TRT-15 deixou de cobrar a contribuição sobre a GAS desde fevereiro de 2020, porém ainda pende de discussão o marco inicial da prescrição para a restituição daqueles valores que já tinham sido descontados desde o pagamento da GAS. No PROAD nº 3804/2021, por enquanto, foi adotada a data de apresentação dos requerimentos individuais para restituição previdenciária e o sindicato segue discutindo outros marcos anteriores que não prejudiquem o direito dos servidores.

Nesse contexto, estamos disponibilizando modelos para requerimentos individuais para os filiados pedirem a restituição das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas sobre a GAS.

Esses modelos podem ser utilizados por servidores ativos e aposentados nos cargos de Agente de Segurança Judiciária neste TRT-15.

Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, salienta que “dentro desse grupo de servidores Agentes de Segurança Judiciária, observa-se apenas aos que tiverem ingressado no serviço público após de 31/12/2003 e que ainda não se aposentaram, pois os valores restituídos deixarão de ser considerados no cálculo dos proventos de aposentadoria (média remuneratória)“. Ou seja, como a aposentadoria já é calculada pela média dos 80% maiores salários para aqueles Agentes de Segurança que ingressaram entre 1º/01/2004 até 11/11/2019, “a restituição da contribuição sobre a GAS vai reduzir o valor da média remuneratória para a aposentadoria futura“, explica a advogada.

Aos Agentes de Segurança Judiciária que ingressaram antes de 31/12/2003, não há qualquer observação para a utilização dos modelos de requerimentos individuais para restituição previdenciária.

Como a discussão sobre o início da prescrição ainda está pendente de definição, pela interpretação atual do TRT-15 apenas estão sendo restituídos valores dentro do quinquênio anterior ao protocolo dos requerimentos individuais e é conveniente que os servidores interessados apresentem o quanto antes.

O servidor deverá preencher o requerimento com as informações pessoais contidas nos campos grifados. Para baixar o arquivo, clique AQUI.

Publicado originalmente no dia 11/05/201

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